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20 de Abril de 2024

O que tecnologia tem a ver com acesso à justiça?

Entenda a 4ª onda renovatória que oferece serviços online

Publicado por D'Acordo Mediações
há 6 anos

O maior desafio do Poder Judiciário no Brasil é se tornar cada vez mais acessível às pessoas, inclusive a quem não pode arcar com o custo financeiro de um processo. De um modo amplo, o acesso à justiça significa ter os seus direitos amparados por uma ordem jurídica justa e, caso sejam violados, poder buscar a devida reparação. Para tornar efetivo esse direito fundamental, assegurado a todos indistintamente, foram feitas várias mudanças na lei ao longo dos anos para popularizar o acesso à justiça. Esse movimento de inclusão é conhecido por “ondas renovatórias” e foi descrito na obra “Acesso à Justiça”, de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, com 3 fases clássicas [1]. Atualmente, já se fala no surgimento da 4ª onda, que está relacionada aos avanços da tecnologia.

Mas antes de explicarmos o link entre inovação tecnológica e acesso à justiça, entenda o que foram as primeiras ondas renovatórias:

1ª ONDA

Nessa fase, buscou-se superar as barreiras econômicas do acesso à justiça, que já comentamos inicialmente. No Brasil, as medidas para garantir a assistência judiciária a quem não pode arcar com as custas de um processo ou ser assistido por um advogado particular foram efetivadas principalmente pela Lei nº 1.060 de 1950 - atualmente, em parte revogada pelo novo Código de Processo Civil (NCPC), de 2015, que passou a dispor sobre essa matéria - e, ainda, pela criação da Defensoria Pública da União, em 1994, que atende muitos segurados do INSS que têm de recorrer ao Judiciário para conseguir um benefício. A assistência jurídica integral e gratuita é um direito fundamental previsto na Constituição de 1988.

2ª ONDA

A 2ª onda renovatória enfrentou os desafios de tornar o processo judicial acessível a interesses coletivos, de grupos indeterminados, e não apenas limitado a ser um instrumento de demandas individuais. Para assegurar a tutela dos direitos difusos, que dizem respeito à sociedade em geral, foram criados instrumentos para estimular a democracia participativa.

No Brasil, esse movimento resultou primeiramente na Lei de Ação Popular, de 1965, que permite a qualquer cidadão pleitear a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Os principais avanços ocorreram com a entrada em vigor da Lei da Ação Civil Pública, em 1985, e do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que, conjuntamente, formaram o microssistema processual para assegurar os interesses de massa.

3ª ONDA

A 3ª onda renovatória encorajou uma ampla variedade de reformas na estrutura e organização dos tribunais, possibilitando a simplificação de procedimentos e, consequentemente, do processo. Entendeu-se que cada tipo de conflito tem uma forma adequada de solução, sendo que a decisão final para uma controvérsia pode ser tomada por um juiz, árbitro ou pelas próprias partes, com ou sem o auxílio de terceiros neutros, a exemplo de mediadores e conciliadores.

Esse movimento renovatório ficou marcado no Brasil pela criação dos Juizados Especiais, através dos quais se permitiu o acesso à justiça em primeiro grau sem advogado para causas com valor de até 20 salários mínimos.

4ª ONDA

Ao tempo de “Acesso à Justiça”, lançado na década de 80 no Brasil, Mauro Cappelletti e Bryant Garth ainda não poderiam prever a chegada da 4ª onda renovatória de acesso à justiça, pois os avanços tecnológicos no campo digital ainda eram incipientes. Porém, a era da exponencialidade, que marca o atual estágio de revolução industrial, com mudanças rápidas, também acelerou a engrenagem judicial.

Esse processo de transição do analógico para o digital não se resume apenas à virtualização dos tribunais com a chegada do processo eletrônico. As tecnologias da informação e comunicação (TICs) oferecem infinitas possibilidades para redesenhar o que se entende por justiça, dentre elas o campo de Resolução Online de Conflitos (Online Dispute Resolution ou ODR) assumirá um papel determinante.

As plataformas digitais de solução de conflitos, que surgiram no Brasil a partir dos anos 2000, popularizaram serviços antes tido como caros e pouco acessíveis, a exemplo da mediação e da arbitragem. Além disso, a ODR já oferece experiências mundo afora de cortes online, nas quais as pesssas têm acesso aos tribunais a um clique, sem sair de casa.

A ODR pode ampliar o acesso à justiça ao abrir uma porta virtual para casos repetitivos e de baixo valor que antes significavam demanda reprimida no Poder Judiciário. Também aposta-se que, com sua capacidade de operação em escala, a ODR tenha potencial para reiventar os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs) e, assim, possibilitar um processo mais acelerado e efetivo de desjudicialização.

Ficou interessado no assunto? Veja a nossa fonte de pesquisa:

[1] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie

Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. Disponível em: http://irib.org.br/app/webroot/publicacoes/diversos003/pdf.PDF. Acesso em: 12/06/2018.

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